11. Viagens de Menores
Os menores portadores de passaporte, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do território nacional exibindo uma autorização escrita, datada e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.
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11.1. Quais as formalidades para se viajar com um menor?
- Se o menor é filho de pais casados – a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;
- Se o menor é filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado – a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição da sentença que determina o exercício do poder paternal;
- Se o menor é órfão de um dos progenitores – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo devendo ser exibida a certidão de óbito do ascendente falecido;
- Se o menor é filho de progenitores não unidos por matrimónio ou divorciados - A autorização de saída deve ser assinada pelo progenitor com quem o menor reside habitualmente.
Para outras situações, tais como:
- Menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência;
- Menor sujeito a tutela;
- Menor adoptado ou em processo de adopção;
- Menor emancipado
Aconselha-se o contacto com as autoridades competentes, no caso de ser no estrangeiro, o Consulado Português da área de residência.
Para mais informações, deverá consultar o site do SEF: www.sef.pt
Importante: A declaração de autorização, devidamente assinada, deverá ser reconhecida no Juizado da Infância e da Adolescência e notarialmente junto do Posto Consular da sua área de residência.
Fonte: Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas.
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