7.1. Passaporte Electrónico Português (PEP)
O passaporte electrónico português é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.
No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.
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7.1.1. Onde pode requerer o Passaporte
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Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte
No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela.
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7.1.3. Passaportes para menores
Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito.
A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados a partir da respectiva data.
Documentos necessários:
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7.1.4. Custo e prazos de entrega do Passaporte
O prazo normal é de seis dias úteis, contados da data do deferimento do pedido.
Em casos de urgência - a solicitação do titular - pode ser estabelecido prazo mais curto, sendo cobradas, adicionalmente, as respectivas taxas de urgência. Consulte o Portal do Cidadão para obter informação adicional.
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7.1.6. Cancelamento e apreensão
O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única.
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7.1.7. Concessão de segundo Passaporte
Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
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O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.
O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
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7.2.1. Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
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7.2.2. Emissão do Passaporte comum a titular de Passaporte Temporário
O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:
Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
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O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível em tempo oportuno oferecer prova de identificação bastante.
O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
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O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
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