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// Assuntos Consulares : Perguntas mais frequentes

7. Documentos de Viagem

7.1. Passaporte Electrónico Português (PEP)

O novo passaporte electrónico cumpre com padrões de modernidade, técnica e artística, e dá início, em Portugal, a uma nova geração de documentos electrónicos de identificação, respeitando os mais elevados padrões de segurança, quer ao nível das matérias primas, papel e tintas, quer também no que diz respeito ao tratamento gráfico de segurança do documento

O PEP é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao PEP são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.

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7.1.1. Quem pode ser titular de um Passaporte português?

Têm direito à titularidade de passaporte português os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

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7.1.2. Como apresentar um pedido de concessão de Passaporte?

O pedido de concessão do passaporte é apresentado pelo interessado no Posto Consular português da sua área de residência.

O processo inicia-se com a apresentação da prova de identidade, a partir da qual são obtidos os dados biográficos por consulta à respectiva base de dados.
Actualmente, não são necessárias fotografias, apenas se exige a presença do requerente, procedendo-se à captação da fotografia com o equipamento específico. A partir da estação de recolha são recolhidos: a imagem da face, que será normalizada, as impressões digitais e a assinatura do titular.

O pedido de concessão de passaporte para menor, interdito ou inabilitado é subscrito e apresentado por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela.

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7.1.3. Como fazer prova de identidade?

O requerente do passaporte deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do Bilhete de Identidade de cidadão português, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

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7.1.4. Que documentos devem instruir o pedido?

O pedido de concessão do passaporte é instruído apenas com  apresentação do Bilhete de Identidade de cidadão português válido.

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7.1.5. Como receber o Passaporte?

O passaporte pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.

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7.1.6. Como viajar com um menor?

Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito.

A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

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7.1.7. Qual a validade do Passaporte?

O passaporte comum é válido por um período de 5 anos. No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.

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7.1.8. O que fazer para substituir um Passaporte ainda válido?

A emissão de novo passaporte a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:

  • quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
  • em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificados pelos serviços emitentes;
  • nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular;
  • nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.

Nas situações referidas na terceira alínea deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

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7.1.9. O que fazer se o Passaporte for furtado ou extraviado?

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.

Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de título de viagem única.

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7.1.10. O que fazer para solicitar a emissão de um segundo passaporte?

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

Fonte: Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas

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7.2. Passaporte Temporário

O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.

O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.

A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.

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7.2.1. Que elementos que acompanham um pedido de emissão de um passaporte temporário?

O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:

  • duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe (3X4), iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
  • impresso de requerimento do passaporte temporário devidamente  preenchido;
  • documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
  • documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.

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7.2.2. Quem tem competência para conceder e emitir um passaporte temporário?

As condições de emissão do passaporte temporário, que revestirão sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:

  • uma indisponibilidade, momentânea, do sistema de emissão dos passaportes;
  • a circunstância da entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.

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7.2.3. Que documentos apresentar para que seja emtido um passaporte comum a titular de passaporte temporário?

O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:

  • faça prova de identidade, mediante a exibição do Bilhete de Identidade de cidadão português, ou se, no momento em que apresenta o requerimento, fizer prova de ter requerido o Bilhete de Identidade;
  • faça entrega do passaporte temporário que lhe foi emitido.

Obs. Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

Fonte: Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas.

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7.3. Título de Viagem Única

7.3.1. O que é um Título de Viagem Única?

O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.

O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.

O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.

Fonte: Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas.

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