4. Animais de Companhia
4.1. O que fazer para entrar em Portugal com um animal de companhia?
Entrada em Portugal de cães, gatos e furões como animais de companhia sem carácter comercial 1), com proveniência de Países fora da UE 2)
ATENÇÃO: Esta informação é válida em 15.10.2004 e não dispensa a consulta do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (J.O. L146, de 13 de Junho).
Não é permitida a entrada dos animais em causa, provenientes de países fora da UE, com menos de 3 meses de idade.
- Os animais de companhia, provenientes de Países fora de UE que não os referidos em 2 e 3, estão sujeitos à apresentação de um Certificado Sanitário 3) de acordo com o modelo previsto na Decisão 2004/203/CE, emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência que comprove:
- que o animal se encontra identificado mediante um sistema de identificação electrónica (transpondedor) ou uma tatuagem claramente legível, devendo também prever-se a indicação de dados que permitam conhecer o nome e endereço do proprietário;
- b) uma vacinação/revacinação anti-rábica válida, efectuada quando o animal tinha, pelo menos 3 meses de idade, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, com uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica por dose (norma OMS);
- uma titulação de anticorpos neutralizantes, pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório comunitariamente aprovado 4), com base numa colheita realizada pelo menos trinta dias após a vacinação anti-rábica e três meses antes da circulação, por um veterinário habilitado
- Os animais de companhia provenientes de:
- Andorra; Suíça; Islândia; Liechtentein; Mónaco; Noruega; São Marino; Estado da Cidade do Vaticano 5);
ou de:
- Ilha da Ascenção; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Barbados; Barém; Bermudas; Canadá; Fiji; Ilhas Falkland; Croácia; Jamaica; Japão; Saint Kitts e Nevis; Ilhas Caimão, Monserrate; Maurícia; Nova Caledónia; Nova Zelândia; Polinésia Francesa; São Pedro e Miquelon; Federação Russa; Singapura; Santa Helena; Estados Unidos da América; São Vicente e Granadinas; Vanuatu;Wallis e Futuna; Mayotte;
Estão sujeitos à apresentação de Certificado Sanitário 3) de acordo com o modelo previsto na Decisão 2004/203/CE, emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência , que comprove o cumprimento das regras previstas em 1.a) e 1.b).
- Os cães e gatos provenientes da Austrália e da Malásia ( Península) obedecem a medidas de salvaguarda específicas, devendo ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.
Quanto aos furões, quando provenientes da Malásia (Península) aplica-se o ponto 1 supra, quando provenientes da Austrália aplica-se o ponto 2 supra.
NOTAS:
1) Que acompanhem o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário e que não sejam destinados a venda ou transferência de propriedade.
2) Desde que em número inferior ou igual a 5 animais. Para mais de 5 animais, deverá ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.
3) O certificado sanitário deverá ser acompanhado pelos originais ou cópias autenticadas dos comprovativos das vacinações e, se for o caso, da titulação de anticorpos.
4) A lista de laboratórios aprovados deve ser consultada no site da UE com o seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm.
5) As autoridades veterinárias dos países citados em 2.a), poderão optar pela utilização de um passaporte de acordo com o modelo previsto na Decisão 2003/8003/CE, em vez do certificado.
Fonte : Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
Para mais informações deverá ser contactada a
Direcção-Geral de Veterinária
Largo da Academia Nacional das Belas Artes, 2
1249-105 Lisboa
site: http://www.dgv.min-agricultura.pt/
e-mail: veterinaria@mail.telepac.pt
Fax: 00XX.351.213463518
Telefones: 00XX.351.213239500 ou 00XX.351.213239696
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